A Receita Federal publicou, em 18 de setembro de 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.343, que altera a IN RFB nº 1.700/2017 e atualiza as regras dos serviços hospitalares para fins de tributação pelo Lucro Presumido. A mudança reacende a atenção de empresas médicas que usam a Equiparação Hospitalar e torna mais relevante a análise da estrutura societária e da forma como os serviços são efetivamente prestados.
É, junto com a reforma tributária, uma das alterações mais relevantes para empresas médicas no Brasil hoje. O impacto não está apenas na redação da norma, mas no que ela passa a exigir na prática de quem organiza esse tipo de operação.
O que é a Equiparação Hospitalar
A Equiparação Hospitalar está prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/1995. Ela reduz a base de cálculo presumida do IRPJ de 32% para 8% e a da CSLL de 32% para 12% para sociedades empresárias, optantes pelo Lucro Presumido, que prestem serviços considerados hospitalares. Em situações que não atendam aos requisitos, a legislação prevê a aplicação dos percentuais gerais, mais altos. A diferença de carga tributária entre uma empresa enquadrada e outra não enquadrada, mesmo prestando o mesmo tipo de serviço, pode ser expressiva, o que torna o tema sensível tanto para o planejamento tributário quanto para o risco de autuação.
O centro da mudança: sociedade empresária de fato e de direito
Entre os pontos que a nova IN mantém e reforça está a exigência de que a prestadora esteja organizada como sociedade empresária. O texto do artigo 33 passa a exigir que a prestadora esteja organizada:
“de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária”
Esse “de fato” é o que muda a conversa. O registro formal na Junta Comercial já era exigido; o que a norma deixa mais claro agora é que ele não basta sozinho. Ser sociedade empresária de fato e de direito nunca esteve escrito dessa forma na lei nem nas orientações anteriores, mas já era um critério de análise usado por quem estruturava essas empresas com cuidado. Na prática, isso significa que a empresa precisa apresentar organização real, com custos, gestão e estrutura operacional compatíveis com uma atividade empresarial, e não apenas um contrato social preenchido para fins fiscais.
Prestação de serviços em hospitais de terceiros
A redação anterior da IN nº 1.700/2017 vedava os percentuais reduzidos aos serviços prestados com utilização de “ambiente de terceiro”. Essa restrição, amparada até então mais pela jurisprudência do que pela própria Receita, prejudicava médicos que operam, atendem ou anestesiam em hospitais que não pertencem à sua empresa, o que é a realidade da maioria dos profissionais de especialidades cirúrgicas e da anestesiologia.
A IN nº 2.343/2026 revoga os incisos que excluíam os serviços prestados em ambiente de terceiros, incluindo atividades realizadas fora de estrutura própria, como o home care. A prestação de serviços em espaços de terceiros era um ponto em que muita orientação equivocada circulava no mercado, dizendo que simplesmente não era possível manter o benefício fora de estrutura própria. Com a mudança, isso fica mais claro: agora com entendimento vindo diretamente da Receita Federal, e não apenas de decisões judiciais e pareceres da PGFN.
Anestesiologia entre os pontos de atenção
O novo texto do artigo 33 passa a mencionar expressamente:
“[…] procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise, oxigenoterapia hiperbárica e serviços de anestesiologia […]”
A anestesiologia era historicamente questionada nas esferas administrativa e judicial, e a própria Receita já havia negado o benefício em casos nos quais o anestesista atuava dentro de hospital de terceiros, como ocorreu na Solução de Consulta Disit/SRRF nº 3005/2021. A inclusão expressa não garante a Equiparação a todo anestesista automaticamente: o que muda é que a natureza da atividade deixa de ser o centro da discussão. Para empresas médicas que atuam nessa área, a mudança reforça a importância de olhar não apenas para a especialidade exercida, mas também para a estrutura empresarial, os contratos, o modelo de prestação dos serviços e a efetiva organização da atividade.
Cessão de mão de obra: o novo limite
Ao mesmo tempo em que amplia o acesso ao benefício nos dois pontos acima, a nova IN cria uma restrição explícita. O tratamento reduzido não se aplica quando:
“o serviço efetivamente prestado consista na cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares, sem que a pessoa jurídica seja responsável diretamente pela prestação do atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos inerentes à atividade.”
Esse ponto já vinha sendo objeto de manifestações da Receita antes mesmo da nova IN. Em consulta publicada em 2025, por exemplo, o órgão afirmou que determinados serviços médicos prestados em hospitais podem caracterizar mera cessão de mão de obra, hipótese que não permite a aplicação da redução de impostos. Quando a pessoa jurídica assume efetivamente a responsabilidade pela prestação dos serviços, e não se limita a disponibilizar profissionais, o benefício pode ser aplicável.
Por isso, a estrutura efetivamente adotada precisa estar refletida nos contratos, documentos fiscais e demais registros da operação, de forma que a documentação seja coerente com a natureza dos serviços prestados. O quadro abaixo resume os principais indicadores usados para diferenciar as duas situações:
| Questão | Prestação empresarial | Possível cessão de mão de obra |
|---|---|---|
| Quem é contratado? | PJ para entregar o serviço | Médicos disponibilizados pela PJ |
| Quem organiza a execução? | PJ | Hospital contratante |
| Escala/substituição | PJ administra | Hospital contratante determina |
| Responsabilidade pelo atendimento | PJ assume diretamente | Hospital assume |
| Risco da atividade | PJ | Hospital |
| Objeto econômico | Realização do serviço | Horas/mão de obra médica |
| Pagamento | Serviço/procedimento/contrato | Horas/plantões |
Quanto mais respostas de uma empresa caírem na coluna da direita, maior o risco de a operação ser reclassificada pela fiscalização como cessão de mão de obra, mesmo que o contrato social e as notas fiscais estejam formalmente corretos.
O que a estrutura precisa comprovar
Diante da atualização, empresas médicas que utilizam a Equiparação Hospitalar devem avaliar se a estrutura adotada permanece compatível com os requisitos previstos na regulamentação. A análise deve considerar:
- a natureza dos serviços efetivamente prestados;
- a estrutura societária e sua caracterização como sociedade empresária;
- a forma de execução das atividades;
- os contratos mantidos com hospitais e demais estabelecimentos;
- eventual caracterização de cessão de mão de obra;
- a prestação de serviços em estabelecimentos de terceiros;
- o cumprimento das exigências sanitárias aplicáveis.
Quem precisa revisar a estrutura com mais urgência
Para empresas que estruturaram sua operação exclusivamente com base no formato societário, sem avaliar como os serviços são efetivamente executados, a mudança representa um motivo adicional para revisão. A recomendação vale especialmente para empresas que atuam só dentro de hospitais de terceiros, têm um ou poucos sócios executando quase toda a atividade, recebem do hospital apenas pela disponibilização de profissionais, não têm contratos claros sobre a responsabilidade pelo atendimento, ou fizeram a Equiparação apenas com uma alteração contratual, sem análise mais profunda da operação real.
A IN RFB nº 2.343/2026 formaliza entendimentos que a Receita, a PGFN e o Judiciário já vinham sinalizando, mas o efeito prático é mudar o que se espera de uma empresa médica que quer manter o benefício. A recomendação para quem já usa a Equiparação Hospitalar é tratar a mudança não apenas como uma questão tributária, mas como uma oportunidade de revisar a estrutura jurídica, operacional e fiscal da empresa. A pergunta deixou de ser “a empresa está registrada como sociedade empresária?” e passou a ser se essa estrutura se sustenta, de fato, na forma como a empresa opera todos os dias.
Fonte: Instrução Normativa RFB nº 2.343, de 17 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 18 de setembro de 2026, alterando a IN RFB nº 1.700/2017.